quinta-feira, 31 de maio de 2012

Código de Defesa do Contribuinte: Receita Federal é criticada em debate


por Paulo Cezar Barreto | AGÊNCIA SENADO

A audiência pública da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) desta terça-feira (29) sobre o Código de Defesa do Contribuinte foi marcada por críticas à Receita Federal, considerada pouco flexível quanto à ampliação dos direitos dos pagadores de tributos.

Representando órgão, Iágaro Jung Martins acompanhou os debatedores ao ressaltar a importância do projeto (PLS 298/2011), que regulamenta a relação entre o fisco e o contribuinte. Porém, ao analisar cada um dos artigos, criticou o código por não estabelecer os deveres do contribuinte e não oferecer meios para que a administração tributária possa aplicar a legislação vigente.
Iágaro, que salientou que 97% da arrecadação no Brasil é feita através de lançamento por homologação – aquela em que o próprio contribuinte apura, declara e paga o tributo -, posicionou-se contra a vedação de meios coercitivos e sanções para a cobrança de tributos.

- A imposição de sanções é absolutamente necessária para que se garanta a arrecadação espontânea para o país. A arrecadação espontânea é a que garante ao país o equilíbrio fiscal e um colchão para suportar a crise internacional – afirmou.

Outros artigos do Código do Contribuinte foram alvos de críticas de Iágaro. A desconsideração da pessoa jurídica exclusivamente por meio do Judiciário, em seu ponto de vista, traz risco de decadência na Justiça e esvaziamento patrimonial. Para Iágaro, o fornecimento do domicílio eletrônico do contribuinte deveria passar de opcional a obrigatório, o que conferiria “transparência à relação fisco-contribuinte”. E, para ele, se o fisco for esperar decisão judicial para o uso de força policial, “até lá o auditor já foi morto”.

- Esse caso é pouco utilizado no fisco, mas é utilizado em medidas extremas. Todo cuidado é pouco em burocratizar algo que não cria problema – alertou.

A senadora Kátia Abreu (PSD-TO) comentou a exposição de Iágaro Jung Martins criticando a resistência da Receita à flexibilização de seu modo de lidar com o contribuinte – uma relação que classificou como “ditatorial”. Para a senadora, quem paga tributos precisa se defender, e a própria Receita deve tomar suas providências internas para proporcionar transparência.

Por sua vez, o professor da Universidade de São Paulo (USP) Humberto Bergmann Ávila estima que o mérito do projeto é atestado por milhares de mandados de segurança impetrados por contribuintes que têm dificuldade para regularização de sua situação fiscal. Apesar da “relação assimétrica” entre contribuinte e fisco, ele avalia que, na exposição de Iágaro, a própria Receita forneceu sugestões de modificações que acabam fortalecendo o projeto.

Aperfeiçoamento

Humberto Bergmann Ávila também comentou, no início do debate, que o Códigos de Defesa do Contribuinte põe o Brasil ao lado de países como Itália, França e Estados Unidos ao aprofundar e regulamentar princípios da Constituição e do Código Tributário Nacional.

- Com aperfeiçoamentos pontuais e uma sistematização mais apurada, levará o Brasil a ocupar um lugar que já está sendo ocupado por outros países que já detêm esse tipo de código e já têm estabelecido uma relação mais harmoniosa entre fisco e contribuinte – afirmou.

O presidente da Federação das Indústrias do Estado de Santa Catarina (Fiesc), Glauco José Corte, apresentou sugestões de sua entidade para aprimoramento do código, com ênfase para o estabelecimento de limitações no exame de documentos. Conforme sua argumentação, salvo ordem judicial, o fisco só deveria examinar livros e documentos oficiais de observância obrigatória.

- Os limites jurídicos impostos pela Constituição e pelas leis da República sobre inviolabilidade do domicílio devem ser observados por parte dos órgãos e agentes públicos em respeito aos direitos e garantias individuais dos contribuintes e de terceiros.

Na opinião de Andrea Calabi, secretário de Fazenda do estado de São Paulo, o Código garante direitos excessivos aos contribuintes sem estabelecer obrigações equivalentes. Ele, no entanto, elogiou o projeto por reconhecer o contribuinte como “parte vulnerável” em relação ao Estado.

- É, sem dúvida, um passo muito importante que acho que cabe louvar e apreciar positivamente.

sábado, 31 de dezembro de 2011

Recolhimento ICMS frete - Nova regra PE

A partir de 01 de janeiro de 2012, o recolhimento do ICMS frete correspondente ao serviço prestado por transportador autônomo deverá ser feito por substituição tributária, conforme Decreto nº 37.671, de 23 de dezembro de 2011. Ou seja, o imposto deverá ser retido e recolhido pelo contratante do serviço (contribuinte-substituto), antes de iniciado o trânsito da mercadoria.

O Documento de Arrecadação Estadual (DAE), devidamente quitado, relativo ao serviço, deve acompanhar a respectiva mercadoria, informando no campo “Observação”, do mesmo DAE, o número das Notas Fiscais correspondentes.

O não cumprimento desta regra implicará na aplicação de multa regulamentar, conforme previsão no art. 10, inciso XVI da Lei nº 11.514/1997, no seu grau máximo, que hoje corresponde ao valor de R$ 2.706,11.

Fonte: http://www.spednews.com.br/ | Sefaz-PE


sábado, 3 de setembro de 2011

A prestação de serviços pelo MEI está dispensada da retenção do INSS e ISSQN


Quando o Microempreendedor Individual prestar qualquer tipo de serviços à outra empresa, a empresa contratante não poderá reter 11% do INSS sobre a NF emitida pelo Microempreendedor Individual. Essa dispensa tem base na Lei Complementar 123 / 2006, art. 6 e 18B, na Resolução do CGSN N 58 / 2009, art. 6 e Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 971/2009, artigo 78.

Além disso, não poderá haver a retenção do ISSQN sobre NF emitida pelo Microempreendedor Individual conforme Resolução do CGSN 58 / 2009, art. 1, §3, inciso IV.

É indicado que as empresas prestadoras de serviços registradas como Microempreendedor Individual, entrem com contato com as empresas contratantes para informar sobre esse impedimento legal. Isso evita quaisquer prejuízos no recebimento dos pagamentos.

Nos casos em que já houve a retenção indevida do INSS e do ISSQN, o Microempreendedor Individual deverá solicitar a devolução dos valores pagos diretamente a Receita Federal do Brasil, quando se tratar de INSS, e à Prefeitura onde foi recolhido o ISSQN pela empresa contratante.

Fonte:http://sebraemgcomvoce.wordpress.com/2011/09/01/a-prestacao-de-servicos-pelo-mei-esta-dispensada-da-retencao-do-inss-e-issqn/


quinta-feira, 1 de setembro de 2011

SPED - Novos Problemas Não Admitem Velhas Soluções



Realidade no cotidiano empresarial e contábil, o Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) é talvez a última grande fronteira das relações destes segmentos com as administrações tributárias. 
 
Mesmo tendo sido anunciado em 2006 e seguindo um cronograma gradual, esse processo, especialmente o SPED Fiscal, ainda acarreta uma gigantesca mudança cultural na gestão empresarial brasileira. 
 
Essa tecnologia impõe práticas de governança a todos os participantes, além de inserir toda a cadeia produtiva no paradigma digital. A partir desse pensamento, fica evidente que as empresas não podem mais utilizar velhas ferramentas em busca de novas soluções. 
 
As principais perguntas realizadas em cada rincão deste país continental, acerca do SPED, são: Os prazos são exequíveis? Há coerência com a realidade empresarial e contábil brasileira? As empresas fornecedoras de software de gestão conseguem atender à demanda? Há pessoal qualificado para operar tais sistemas?
 
Afinal, fisco e empresários querem saber é se devemos ou não adiar os prazos. A resposta não é tão simples assim.
 
A EFD-ICMS/IPI foi inicialmente instituída pelo Convênio ICMS nº 143, de 15 de dezembro de 2006, tacitamente revogado pelo Ajuste Sinief 02, de 3 de abril de 2009. Assim, as bases da obrigatoriedade de adesão ao SPED Fiscal já haviam sido constituídas em 2006, quando o Convênio ICMS nº 143 determinou que “a Escrituração Fiscal Digital é de uso obrigatório para os contribuintes do (...) ICMS ou (...) IPI.”.
 
Dispositivo similar foi mantido, em 2009, pelo Ajuste Sinief 02. Ambas normativas previam a dispensa (temporária) de contribuintes, conforme acordos entre fiscos estaduais e federal.
 
O que vemos, no cenário de médio prazo, é que o Protocolo ICMS 3, de 1º de abril de 2011, fixou o prazo máximo para as unidades federadas incluírem todas as empresas, exceto as microempresas e as empresas de pequeno porte,  previstas na Lei Complementar nº 123/06,  no cronograma de obrigatoriedade destes livros fiscais digitais. Afinal, são 2 milhões de CNPJs! 
 
Para 13 Estados, o prazo máximo é de 1º de janeiro de 2014, enquanto para 12, a data-limite é 1º de janeiro de 2012. Alagoas, Mato Grosso e Rondônia poderão ainda incluir até mesmo as microempresas e as empresas de pequeno porte. Permanecem fora da EFD Pernambuco e Distrito Federal.
 
Na prática, a sociedade fora informada, em 2006, que todos os contribuintes de ICMS e/ou IPI seriam incluídos na obrigatoriedade da EFD. Cedo ou tarde , isto ocorreria. Cabe a cada um julgar se 5 anos é  tempo suficiente ou não.  
 
A utilização de sistemas integrados intra e interempresas torna-se fator crítico de sucesso nos projetos de adequação à nova realidade fiscal. Os diversos departamentos deverão ser reformatados nesta nova ordem, na qual a interação entre todas as áreas é fundamental.
 
A informatização integral e a troca de informações digitais entre clientes, fornecedores e organizações contábeis deve ser encarada pelos gestores como algo estratégico para o sucesso do empreendimento. Ora, por tudo isto, sem o SPED, este gigantesco B2B (business to business) lastreado pela NF-e, as informações fiscais demandadas pelo SPED Fiscal tornam-se frágeis. 
 
Ou seja, não é mais possível alimentar o maior B2G (business to government) do planeta a partir de informações em papel, pois isto gera inconsistências fiscais inevitáveis – além do enorme acréscimo nos custos administrativos. 
 
Este é justamente o problema. Muitas empresas e organizações contábeis ainda tentam resolver novos problemas com velhas soluções: digitando documentos em papel. Isto leva ao caos: mais erros e mais custos para todos.
 
Por outro lado, raros foram os que vislumbraram o novo paradigma fiscal, consoante com a realidade do Terceiro Milênio. Apenas estes fundamentaram as mudanças nos pilares necessários: tecnologia  (uso de sistemas integrados entre as empresas), conhecimento (promoção de programas de capacitação e formação de profissionais) e comportamento (exemplo ético e empreendedor).
 
E o que fazer com a grande maioria,   já às vésperas da grande mudança? Um novo adiamento do prazo seria suficiente para o “despertar empresarial”? A resposta é um sonoro  não. Até porque diversas prorrogações ocorreram  e o “despertar” ainda não foi geral. 
 
Se por um lado o adiamento equivaleria a um pai complacente que satisfaz as vontades do filho ,sem educá-lo, a manutenção do prazo seria adotar uma postura  por demais severa impondo  ao rebento atitude  incompatível com a sua maturidade  atual. 
 
Somente a sabedoria colocaria luz neste imenso túnel que nos leva ao século XXI. Autoridades fiscais e entidades de classe deveriam chegar a um acordo, prorrogando os prazos, mas criando compromissos mútuos para incentivar a educação empreendedora, tanto do ponto de vista fiscal, quanto tecnológico. 
 
Trocando em miúdos: palestras, cursos, campanhas de divulgação. Estas sim devem ser as contrapartidas das entidades que negociam com as autoridades fiscais maior prazo. Afinal, em plena Sociedade do Conhecimento, o grande fator gerador de riqueza é o próprio saber! 
 
Roberto Dias Duarte